Guarda e Alimentos não são institutos interdependentes





Uma concepção polêmica, mas muito comum entre pais separados (e que geram muitas ações judiciais) é a de que o pai que detém a guarda física do filho comum vincula a convivência do menor com o outro pai ao direito aos alimentos devidos por este à criança.

Sobre o tema, e desde já esclarecendo que não estão sendo considerados os valores morais de cada família, tal vinculação não possui amparo legal ou jurisprudencial nos tribunais brasileiros. Esclareço:

1- a criança possui direito à pensão alimentícia. Pelo esforço comum dos pais e na proporção dos ganhos de cada um devem ser supridas todas as despesas de moradia, alimentação, lazer, saúde, educação, vestuário, etc.

2- é também direito da CRIANÇA a convivência com ambos os pais, o que se faz necessária à sua boa formação e educação. Segundo estudos de psicólogos, a falta de convivência com ambos os pais pode gerar uma série de problemas ao menor, dentre elas ansiedade e até mesmo urinar durante a noite de sono.

Por essa razão, a lei determina que é DEVER dos pais o exercício da convivência com seus filhos, os verdadeiros titulares do direito à convivência com seus pais.

Sendo assim, ambos os institutos, em que pese serem essenciais à vida do menor, devem ser garantidos de forma independente pelos pais.

Caso haja alguma questão a ser resolvida a título de pensão alimentícia, a convivência do filho com o outro pai não deve ser obstaculizada, ou vice versa, sob pena de prejuízos de ordem emocional e da própria formação da criança.

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